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ARM-ABC DICCIONARIO-GLOSARIO DE ARMAS
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K
KALASHNIKOV Mijail, diseñador de armas rusas, creador del famoso AK 47.
KLECK, Gary Kleck, Ph.D. profesor de la Escuela de Criminología e Justicia Criminal da Universidad Estatal da Florida (EUA), autor de Point Blank: Guns and Violence in America (A Quema-Ropa: Armas e Violencia en los EUA). Este trabajo recibió o premio Hindelang de 1993, otorgado por la American Society of Criminology, como el libro de mayor contribución aportó al estudio de la criminología en los últimos dos añosN.Y. (ver Bibliografía).
KTW US municion perforante, compuesta de Berilio, Tugsteno y Teflon. Teflon en la capa exterior para lubricar y facilitar la perforacion, Tugsteno y berilio en el nucleo.
L L1A1 denominacion inglesa del fusil Automatique Legere, FAL.LA GARDE, Louis Anatole La Garde, medico y analista militar coautor
del célebre estudio sobre balística.
Thompson - La Garde . (ver). En 1.904, la Armada Americana (U.S) ordena al oficial,
Capitan J.T. Thompson y del Cuerpo Médico Militar a la Mayor L. LaGarde realizar pruebas
con balas de alta eficacía en Armas de Mano. En esta prueba fueron utilizados 13 animales
vivos (ganado) a los que les dispararon,
Una variedad de diseños de bala ancha fueron usadas, incluyendo "round-nose lead, semi-wadcutter y full metal jacket harball". Algunas de las balas fueron de punta plana, otras redondeadas y otras balas fueron de cono truncado. En este estudio no sé utilizarón "modernas hollow-points". La potente velocidad de la "hollow-point" no desarrollan hasta la media de 60 segundos. Una bala punta plana "cup-point .455" fue usada en la prueba, con baja velocidad (700 fps) en "220-grain lead hollow-point .45 Colt." Aúnque éstas balas (que son de expanción) sé expandierón, no probarón perceptiblemente mayor efectividad que la del estilo de las no expancibles.
La prueba de calibre de Thompson-LaGarde fueron hechas con Cartuchos Militares de ésta época. En ésta prueba sé incluyerón calibres cortos, cartuchos de alta velocidad como la de ".30 Luger" y la de punta de gran hueco como la .455 y .45 "Long Colt". Las pruebas que sé relizaban con animales vivos quedo prácticamente inconclusa, sin embargo, Thompson y LaGarde por algún detalle, tentavivamente concluyerón que las balas pesadas, de calibre largo no expansibles, fueron más efectivas que las rápidas, de calibre corto no expansibles. En su informe, también dijerón la importancia de mejorar la calidad de las balas que fueron usadas.
De ésta prueba se obtuvo, que los cartuchos militares de una automática .45 con una bala 230-grain round-nose fue eventualmente mejorada. La .45 ACP fue originalmente diseñada para una bala de 200-grain. Sin Embargo, la Armada Américana (U.S) quizo una versión autorecargada que fuera parecida a la ".45 Long Colt", así, el peso de la bala fue incrementado a 230 grains.
Las pruebas de Thompson-LaGarde fueron las bases de la teoría "caliber and momentum" del poder de detención que nosotros todavía tenemos hasta el día de hoy, a pesar, de tener mejor información.
LANBER, Fabrica de escopetas Española.
LASER acronimo de Light Amplification by Stimulated Emission of Radiation....
LASER SIGHT, mira laser, apuntador laserico, tipo de aparato de punteria que utiliza la proyeccion de un haz de laser y su punto de iluminacion estrecho para hacer blanco.
LAW-66 VER M-72
LEYES ver leyes de armas
LEYES : LEY DE ARMAS EN BRASIL
LEI N.º 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º. Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no
País;
III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras
ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;
IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de
arma de fogo;
V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus
registros próprios.
Capítulo II
DO REGISTRO
Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas. Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.
Art. 4º. O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em
todo o território nacional,
autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele
o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa.
Parágrafo único. A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.
Art. 5º. O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que promover o
registro de arma de fogo que tenha
em sua posse.
Capítulo III
DO PORTE
Art. 6º. O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização
da autoridade competente,
ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Art. 7º. A autorização para portar arma de fogo terá eficácia
temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente
comprovar idoneidade, comportamento social produtivo,
efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo.
Parágrafo 1º. O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-a aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
Parágrafo 2º. (VETADO)
Parágrafo 3º. (VETADO)
Art. 8º. A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 9º. Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.
Capítulo IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo 1º. Nas mesmas penas incorre quem :
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
Parágrafo 2º. A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.
Parágrafo 3º. Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem :
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;
IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Parágrafo 4º. A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército.
Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
Art. 15. Ë vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados a instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
Art. 16. Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
Art. 17. A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
Art. 18. Ë vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.
Art. 19. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5º.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
LEY 20429 , Ley que regula todo lo relacionado con el tema armas, ley de armas.Argentina
LIBERATOR, Pistola utilizada por las OSSde Estados Unidos, en la segunda guerra, calibre .45. monotiro en chapa estampada.
LIGHT WEAPON, arma liviana
LEFAUCHEUX, Armero frances que en 1836 patento un sistema de espiga como fulminante de un cartucho metalico, uno de los primeros en realizar realmente un cierre estanco a los gases en el momento del disparo, siendo este un importante paso en la busqueda de un cartucho eficiente. la caracteristica de estos cartucho es un espiga que sobresale del culote metalico. los primeros cartuchos eran de escopeta/El ejercito argentino utilizo los revolveres Lefaucheux en el siglo pasado.Ver Houiller. ver cartucho metalico.
LUGER
LUPARA, escopeta yuxtapuesta de cañones recortados,utilizadas para matar lobos por la gran dispersion de sus perdigones, se hicieron famosas por ser usadas por las mafias sicilianas.
L
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
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